O que podem ter feito de tão errado estas magistradas do TJGO para merecerem um processo disciplinar e, uma delas, até o afastamento da Vara que tanto ama e na qual judica há muitos e muitos anos?
Demora na prestação jurisdicional não pode ser, porque ela seguiu o rito que entendia ser o mais adequado, visto não haver rito para pedidos dessa espécie. Isso foi reconhecido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que em 29 de maio de 2025 baixou a Portaria nº 32, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, instituindo Grupo de Trabalho destinado a desenvolver estudos e atos normativos sobre o procedimento judicial para interrupção de gravidez nos casos previstos em lei.
Foi, de certo modo, o reconhecimento de que os juízes não tinham e não têm essa orientação. Por isso, o procedimento que decidam tomar tem de ser examinado cum grano salis, à luz do caso concreto.
O que resta, então, como conduta temerária ou contrária à ética e ao direito, senão o fato de a magistrada de primeiro grau ter autorizado a interrupção da gravidez, com a condição de salvar a vida do nascituro, se isso fosse possível?
Certamente, visava a magistrada a futura entrega para adoção dessa criança que, por óbvio, não tem culpa do estupro que sofreu a mãe.
Será que essa atitude da juíza constitui falta tão grave a ponto de ela ser afastada de sua Vara, retirada de sua jurisdição, enquanto responde ao processo disciplinar?
Com o devido respeito ao entendimento das autoridades que pensam de forma diferente, não se fazia imperioso que ela determinasse o abortamento com a morte inevitável do feto – que, ao que nos parece, seja a única causa subjacente para essa punição antecipada.
Temos o dever de externar a nossa convicção de que apenas a Divindade pode permitir viver e por isso toda forma ou método que resulte na ceifa de uma vida contraria as Divinas Leis, seja sob qualquer argumento ou vertente filosófica, religiosa, política ou jurídica.
Se o feto já tinha condições de sobreviver fora do útero, pelo natural avançar da gestação, a escolha natural é que ele pudesse viver. Essa decisão não é pautada em princípios religiosos, mas eminentemente jurídicos, ou seja, pautada no art. 5º, caput, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Civil.
Aqueles que optam por não resguardar a vida, ou que dão voz aos que negam direitos ao nascituro, sob o pretexto de autonomia da mulher sobre o seu corpo, ou da proeminência da vontade do Estado sobre o direito constitucional à vida, adiante alcançarão provas necessárias para a devida reparação.
Aos cristãos que somos cabe a defesa intransigente da vida, por mercê da própria Divindade que nos permitiu viver, bem como ao abençoado ventre que nos albergou e permitiu viéssemos à luz, para aqui estarmos hoje, defendendo democraticamente esta posição.
Cristo, que é nosso modelo e guia, já asseverou que Ele veio para que tivéssemos Vida, e Vida em abundância! Todos nós que tivermos como bandeira a defesa da vida, permaneçamos com a consciência tranquila, em qualquer circunstância, sem nos permitirmos endossar posições contrárias, que são mutáveis — como mutáveis são todas as leis e determinações tomadas pelo homem!
Que a Vida seja nosso roteiro e nosso fanal. O nosso primeiro e mais importante direito, segundo as leis naturais, é o de viver (como nos diz O Livro dos Espíritos na questão 881, que conclui: “por isso é que ninguém tem o direito de atentar contra a vida de seu semelhante, nem de fazer o que quer que possa comprometer-lhe a existência corporal”); e nosso primeiro dever é o de deixar viver!
(com base no artigo “Ode à vida” publ. na revista ‘Reformador’ de junho/2025)