NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS ESPÍRITAS – ABRAME, que congrega mais de 700 magistrados de todas as esferas e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, por meio de sua diretoria, vem a público emitir a presente NOTA DE REPÚDIO à decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no dia 29.11.2016, no Habeas Corpus nº 124.306-RJ, que, em momento de superlativa infelicidade, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Por oportuno, lançam-se os seguintes esclarecimentos:
1) A vida humana é o bem supremo a ser protegido em qualquer circunstância, consoante o art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988, que traz como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida como cláusula pétrea, diferentemente dos textos constitucionais anteriores, que ofereciam garantia apenas aos direitos inerentes à vida e não à própria vida;
2) Os tipos penais previstos nos arts. 124 a 126 do Código Penal Brasileiro se amoldam perfeitamente a essa garantia, à medida que, ao lado dos crimes de homicídio (art. 121), de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), e de infanticídio (art. 123), são a salvaguarda da norma constitucional que garante o direito à vida;
3) O Código Civil Brasileiro estabelece, no art. 2º, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o que implica a consagração da inafastável e definitiva certeza científica de que a vida humana se inicia desde o momento da concepção, ou seja, da união dos gametas feminino e masculino, sendo, a partir daí, sujeito de direitos, inclusive e principalmente, do direito à vida;
4) O Pacto de São José da Costa Rica, que regula a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22.11.1969, e do qual o Brasil é signatário, introduzindo-se no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 678, de 06.11.1992, prevê no Artigo 4.1 que “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”;
5) Todos os demais direitos e garantias constitucionais, tais como aqueles nos quais se baseou a 1ª Turma do STF para fundamentar a mencionada decisão, quais sejam, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; o direito à autonomia da mulher; o direito à integridade física e psíquica da gestante; e o direito à igualdade da mulher, são todos derivados da garantia da inviolabilidade do direito à vida, de modo que, em qualquer interpretação racional e juridicamente válida, deverá sempre prevalecer o direito à vida como bem maior a ser protegido. Sem o direito à vida, não há que se falar em igualdade, liberdade, dignidade, autonomia ou qualquer outra garantia.
6) A decisão em relevo abre gravíssimo precedente na jurisprudência pátria, embora tomada em caso concreto, pois poderá servir de fundamento para outras decisões de igual teor nas instâncias judiciais inferiores, banalizando o sagrado direito à vida de todo ser humano;
7) A exemplo do que ocorreu no julgamento do ADPF nº 54, que descriminalizou o aborto de fetos anencefálicos, sob o equivocado entendimento de que em tais casos não há vida humana, há uma enorme preocupação com o julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 5581/DF, pautada no Pleno do STF para o próximo dia 07.12.2016, na qual se discutirá, dentre outras questões, a hipótese de autorização para abortamento de fetos portadores de microcefalia, em decorrência do Zika Virus. Medida dessa natureza, sem qualquer respaldo constitucional ou legal, acarretaria a adoção de práticas típicas do repulsivo aborto eugênico, em que somente os fetos que apresentem quadro de perfeição física e mental poderiam nascer;
8) O chamado ativismo judicial, que pode em alguns casos ser bastante útil, especialmente no preenchimento das lacunas legislativas e na interpretação normativa, não deve ser praticado de modo a afrontar diretamente o texto constitucional, mas, ao contrário, deve servir como mecanismo de efetivação de suas normas;
9) Não se pode, igualmente, ter por fundamento a legislação estrangeira como parâmetro para decidir causas para as quais as normas constitucionais e legais brasileiras dispõem de forma expressa e em sentido diverso;
10) A ABRAME roga aos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal que revisem a posição adotada no julgamento em tela, ante as nefastas e inevitáveis consequências para a sociedade brasileira, que de forma amplamente majoritária se posiciona contra a prática abortiva no nosso país.
Brasília, 02 de dezembro de 2016.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires
Presidente